As dificuldades que o exequente tem de encontrar bens passíveis de penhora do executado, por muito tempo tolhe seus direitos, o que lhe provoca uma grande sensação de injustiça.
Este sentimento é consequência da seguinte situação: mesmo com a decisão favorável as suas pretensões, o exequente não recebe os frutos da sentença, como se esta fosse apenas um pedaço de papel sem validade.
Tal fato promove o descrédito da Justiça perante a sociedade, por culpa de devedores que se utilizam de meios escusos a fim de fraudar a execução da sentença, dilapidando ou escondendo todo o seu patrimônio atrás de pessoas de sua confiança.
Diante deste quadro, é comum que o executado, no intuito de se eximir de pagar aquilo que deve, não apresente bens a penhora, prejudicando a execução, atentando contra a dignidade da justiça, ao infringir o artigo 600 do Código de Processo Civil e incisos.
Desta forma, no intuito de facilitar a execução da sentença, inicialmente pelo Estado, foi criada a Lei Complementar nº 118/2005, que acrescentou o artigo 185-A ao Código Tributário Nacional, e determina que, caso o devedor tributário não apresente bens a penhora, o juiz pode ordenar a indisponibilidade dos bens do devedor junto as instituições financeiras através de meios eletrônicos, via esta conhecida como BacenJud:
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Logo em seguida, a Lei 11.382/06 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 655-A que possibilitou, do mesmo modo, que o juiz poderia requisitar as instituições financeiras por meio eletrônico, informações acerca de ativos em nome do executado, e conseguinte indisponibilidade destes recursos:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.”
Estas leis foram criadas para dar efetividade à execução, que o exeqüente não se sentisse desconfortável com a situação de ganhar a demanda e não conseguir executar pela dificuldade em encontrar bens do devedor.
Tal medida foi na esteira do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVIII, que garante ao cidadão a duração razoável do seu processo.
Deste modo com fulcro no princípio da efetividade do processo, o Judiciário não deverá apenas reconhecer o direito do vencedor, este deverá agir de modo a dar efetividade à sentença, entregando ao exequente o seu direito da forma melhor e mais rápida, ou seja, em pecúnia.
Entretanto, mesmo com a possibilidade de penhora de valores junto às contas bancárias do executado, tal medida não possui eficácia plena, tendo em vista que este, devidamente intimado para efetuar espontaneamente o pagamento do valor devido, utiliza-se do prazo para pagamento para esconder seus bens da execução, principalmente dinheiro.
Nesta esteira, além da penhora de valores em contas bancárias do executado, surgiu também o arresto prévio de valores através do Bacenjud, ao tentar impedir que o executado, devidamente intimado, agisse de má-fé ao esconder o seu patrimônio.
Tal medida é decorrente da seguinte premissa: se o executado é avisado para efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de penhora, com certeza não ficará de braços cruzados esperando que a Justiça retire dinheiro da sua conta, ainda mais quando se sente injustiçado pela sentença.
Importante destacar também que o vencido já está ciente que deve cumprir a sentença logo ao final do trânsito em julgado desta, e é, até mesmo, advertido pelo juízo sobre os efeitos do seu descumprimento, então não seria necessário intimá-lo acerca do início da execução. (Artigo 52, IV da Lei 9.099/95)
Conforme posicionamento de Joel Dias Figueira Júnior:
“A execução inicia-se informalmente, nos próprios autos, sem citação do executado, bastando a sua intimação pessoal ou de seu advogado, se for o caso.” (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Comentários a Lei 9.099/95. 5 ed. rev. atual. e ampliada – São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2007, pg. 337)
Assim, neste jogo de interesses em que o executado quer receber o que é seu de direito e o exeqüente procura de todas as formas possíveis não pagar o que deve, no juizado especial está situação é ainda mais grave, afinal, com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, se não encontrados bens passíveis de penhora o processo é extinto.
Deste modo, uma medida preventiva seria o arresto antecipado dos bens do executado, sendo que este teria após a sua intimação a oportunidade de provar a necessidade do desbloqueio dos valores, que não o fazendo, satisfaria a execução.
Diante o exposto, de nada basta ter o Autor seu direito reconhecido, se não lhe é oferecido mecanismos para dar efetividade à execução, sendo justa a aplicação do arresto prévio de valores, adiantando-se à má-fé existente em alguns executados.
Carlos Alberto França Junior.
OAB/SC 31.220

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